Modelo de Ação Cautelar de Arrolamento com Pedido Liminar


Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Plantonista de 1ª Instância Cível da Comarca de Manaus (AM).

JOANA D’ARC, brasileira, convivente, serviços gerais, portadora do C.I. n. 1111111-1 SSP/AM, inscrita no CPF sob o n. 111.111.111-11, domiciliada em Manaus (AM), residente na Rua 11, n. 11, Conjunto 11, Bairro Cidade 11, CEP: 69000-000, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio do sua advogada signatária, nos termos dos arts. 855 e 856, §1°, do Código de Processo Civil, propor a presente

Ação Cautelar de Arrolamento com Pedido Liminar

 

contra VOLTAIRE, brasileiro, convivente, auxiliar de serviços gerais, portador da C.I. n. 2222222-2 SSP/AM, inscrito no CPF sob o n. 222.222.222-22, domiciliado em Manaus (AM), sendo residente na Rua 22, n. 22, Conjunto 22, Bairro 22, CEP: 69000-000, pelos motivos de fato e de direito abaixo articulados.

I _ PRELIMINAR

 

  • Da justiça gratuita

Inicialmente, afirma a requerente, nos termos do artigo 4º e seus parágrafos da Lei 1060/50, não poder arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família, razão pela qual faz jus à Gratuidade de Justiça e à Assistência Jurídica Integral, indicando a advogada inserta no instrumento procuratório anexado com a presente vestibular.

II – DOS FATOS

A autora conviveu em união estável com o réu durante 7 anos, além de terem uma filha (2 anos de idade), constituíram nesta constância um único bem, uma casa na qual a autora ainda reside.

Diante do fato do fim da união estável, a autora aceitou a venda da casa e a repartição igualitária do valor de R$ 20.500,00, de maneira amigavelmente, reconhecendo que a casa pertencia aos dois.

No dia 16 de agosto do corrente ano, a autora juntamente com o réu firmou um contrato particular de cessão de posse e venda do bem imóvel perante o Segundo Tabelionato, como o já estipulado entre as partes e por lei, devido ao regime de comunhão parcial de bens inerente a união estável, cada um ficaria com R$ 10.250,00.

No entanto, Excelência, o réu não repassou a parte devida a autora, depositando apenas R$ 5.000,00, conforme documento acostado, e, nem depositará, conforme palavras próprias do requerido, que, inclusive, já constituiu nova relação amorosa.

Assim como a autora, o réu também é pessoa humilde, auxiliar de serviços gerais, e, uma vez dilapidando todo o dinheiro referente a venda da casa do casal, dificilmente conseguirá pagar a parte, que de direito, cabe a autora, ou seja, os R$ 5.250,00 que estão faltando, fazendo jus a presente medida, para a arrecadação prévia para justa e oportuna divisão de bens.

II – DO DIREITO

 

  • Do cabimento da cautelar

Conforme o art. 856 do Código de Processo Civil, existe a necessidade de comprovação de interesse na conservação dos bens:

Art. 856. Pode requerer o arrolamento todo aquele que tem interesse na conservação dos bens.
§ 1º. O interesse do requerente pode resultar de direito já constituído ou que deva ser declarado em ação própria.

No caso em tela, há demonstração do fundado receio de dano (extravio ou dissipação), aliado ao simples interesse processual da autora na conservação dos bens, e a necessidade em declarar a sua união estável judicialmente, em ação própria, satisfazendo os requisitos da cautelar.

Apesar de não haver uma declaração judicial que comprovaria a existência de uma união estável entre a autora e o réu, tem-se como prova da verossimilhança da existência da união, uma filha que é fruto do relacionamento entre as partes, bem como a existência da assinatura da requerente do contrato de compra e venda da referida casa, além do fato de permanecer no aludido bem durante prazo convencionado de 21 dias, referente a cláusula quarta do contrato já mencionado.

Neste sentido, Humberto Theodoro Jr[1], citando Hugo Alsina, sobre a legitimação do instituto:

Todo aquele que tiver interesse na conservação dos bens em poder de outrem pode requerer o respectivo arrolamento (art. 856), desde que demonstre o fundado receio de extravio ou dissipação (art. 855).
Para legitimar-se o interessado há de ser titular:
(…)
b) de um interesse relativo a um direito que possa ser declarado em ação própria, como a do cônjuge que demanda a dissolução da sociedade conjugal, a do sócio que pede a dissolução da sociedade comercial ou mesmo de uma sociedade de fato, como, por exemplo, nas situações de concubinato e outras similares. Observe-se que o uso da medida cautelar em exame não é privilégio da mulher, nas ações matrimoniais, pois, também, o marido pode promover arrolamento dos bens em poder da esposa.”

                        Tais fundamentos satisfazem o inc. I do art. 857 do CPC, senão vejamos:

art. 857. Na petição inicial exporá o requerente:
I – o seu direito aos bens;
II – os fatos em que funda o receio de extravio ou de dissipação dos bens.

Há de se falar, também, no fundado receio de extravio ou de dissipação dos bens, pressuposto fundamental da presente cautelar, previsto no inciso II do artigo retro narrado, quando o réu, com a quantia total depositada em sua conta, pode dispor como bem quiser, facilitando o descaminho dos valores para a partilha justa e oportuna dos bens.

  • Do cabimento da liminar

Segundo o parágrafo único do art. 858 do CPC:

O possuidor ou detentor dos bens será ouvido se a audiência não comprometer a finalidade da medida.

                        A contrario sensu, se a audiência comprometer a finalidade da medida, o detentor dos bens não será ouvido, e, a situação fática da requerente impõe a concessão da medida liminar.

Excelência, o réu já deixou claro que não cumprirá com o seu dever em partilhar igualitariamente o valor do bem comum com a meeira dele, e, com a proximidade do feriado prolongado, a ameaça em solver todo o bem líquido, ganha robustez.

Com todos os requisitos satisfeitos, a jurisprudência garante a concessão da medida liminar em sede de ação cautelar de arrolamentos de bens comuns, senão vejamos:

ARROLAMENTO DE BENS – Ação cautelar incidental – Deferimento de liminar – Possibilidade – Arrolamento de bens móveis, ações e valores indicados na inicial – Requisição, via sistema BACEN-JUD, de saldos de todas as contas bancárias e aplicações financeiras em nome da recorrente na data da separação consensual – A cautelar de arrolamento de bens tem por objetivo a enumeração e conservação de bens – Alegado receio de dissipação de parte de bens que seriam patrimônio comum do casal durante a tramitação da partilha – Decisão mantida – AGRAVO NÃO PROVIDO. (6033024000 SP , Relator: Elcio Trujillo, Data de Julgamento: 11/02/2009, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2009)

                        Já demonstrados os pressupostos de admissibilidade da medida pleiteada, o bloqueio pelo sistema BACEN-JUD se mostra necessário para preservar o interesse da parte, haja vista, fundado receio de dano, extravio e dissipação pelo réu, atos dos quais, ele prometeu executar.

III – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer:

a)      Que seja, liminarmente, decretada a medida cautelar de arrolamento, com o bloqueio de R$ 5.250,00 pelo sistema BACEN-JUD nas contas do réu, inscrito no CPF sob o n. 222.222.222-22, diante a meação a que tem direito.

b)      Que, após a decretação da liminar, seja nomeada a requerente como depositária do bem arrolado, onde informa a conta n. 013.00.000.000-0, agência 0101 da CEF, para o depósito da quantia até a declaração da partilha de bens, em ação própria, conforme art. 858, caput, do CPC.

c)      Que, após a efetivação da liminar, o réu seja citado para que, querendo, conteste no prazo legal, sob pena de confesso.

d)     A intimação do douto representante do Ministério Público, para atuar no feito.

e)      Os benefícios da Justiça Gratuita, haja vista a requerente não dispor de renda suficiente para o pagamento de honorários e custas processuais sem prejuízo do sustento de sua família, nos termos da Lei 1.060/50.

f)       A condenação do réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

g)      Que as intimações de interesse da autoria sejam enviadas para a Avenida Constantino Nery, n. 2229, Bairro Chapada, CEP: 69050-001, nos termos do art. 39, I, do CPC.

Expõe que, atinente à parte cujo arrolamento ora se pleiteia, destinada ao resguardo da meação a que tem direito a autora, proporá ela, dentro do prazo legal, Ação Declaratória de Reconhecimento e Dissolução de União Estável com Partilha de Bens.

Protesta e desde já requer a produção de todas as provas em direito admitidas e cabíveis à espécie, máxime o depoimento pessoal do réu, oitiva de testemunhas, entre outras.

Dá-se a causa o valor de R$ 20.500,00 (vinte mil, quinhentos reais).

Termos em que, pede deferimento.

Manaus, 16 setembro de 2011.

Karla Tavares

Advogada

OAB (AM) n. 7.450


[1] Processo Cautelar, ob. cit. p. 368.

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  1. #1 by Adriano Xavier on 17 de Fevereiro de 2012 - 11:03 pm

    Caríssima Doutora,
    Obrigado pela disponibilização do modelo supra, uma vez que foi de grande utilidade para mim.
    Na oportunidade, parabenizo-a pela atitude.

    Att, Adriano Xavier

  2. #3 by Walter Tavares on 10 de Junho de 2013 - 2:00 am

    As informações compartilhadas pela colega serão de grande serventia.
    Obrigado.
    Walter Tavares
    Advogado

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