Conceito de Direito de Família


Constitui o direito de família, o complexo de normas que regulam a celebração do casamento, sua validade e os efeitos que dele resultam, as relações pessoais e econômicas da sociedade conjugal, a dissolução desta, as relações entre pais e filhos, o vínculo do parentesco e os institutos complementares da tutela, curatela e da ausência.

É portanto, o ramo do
direito civil concernente às relações entre pessoas unidas pelo patrimônio ou pelo parentesco a aos institutos complementares de direito protetivo ou assistencial, pois, embora a tutela e a curatela não advenham de relações familiares, têm, devido a sua finalidade, conexão com o direito de famíla.

O objeto do direito de família é a própria família, embora contenha normas concernentes à tutela dos menores que se sujeitam a pessoas que não são seus genitores, à curatela, que não tem qualquer relação com o parentesco, mas encontra, guarida nessa seara jurídica devido à semelhança ou analogia com o sistema assistencial dos menores, apesar de ter em vista, particularmente, a assistência aos psicopatas e à ausência, que é modalidade especial de assistência aos interesses de quem abandona o próprio domicílio, sem que lhe conheça o paradeiro e sem deixar representante.

Pelo princípio da ratio do matrimônio, o fundamento básico do casamento e da vida conjugal é a afeição entre os cônjuges e a necessidade de que perdure completa comunhão de vida.

Com o princípio da igualdade jurídica dos cônjuges desaparece o poder marital e a autocracia do chefe de família é substituída por um sistema em que as decisões devem ser tomadas de comum acordo entre marido e mulher, pois os tempos atuais requerem Qua a mulher seja a colaboradora do homem e não a subordinada.

Com base no princípio da igualdade jurídica de todos os filhos, não se faz distinção entre filho legítimo e natural quanto ao pátrio poder, nome e sucessão; permite-se o reconhecimento de filhos ilegítimos e proíbe-se que se revele no assento de nascimento a ilegitimidade simples ou espuriedade.

Quanto à natureza, o direito de família é ramo do direito privado, apesar de sofrer intervenção estatal, devido à importância social da família; é direito extrapatromonial ou personalíssimo (irrenunciável, intransmissível, não admitindo condição ou termo ou exercício por meio de procurador); suas normas são cogentes ou de ordem pública; suas instituições jurídicas são direitos-deveres.

Conceito tirado das Noções Gerais de Direito de Família.

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